AgRg no AREsp 530411 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0132521-3
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMO.
AFRONTA AOS ARTS. 267, VI, 333 E 844 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALTA DE PRESQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF. AUSÊNCIA DE RECUSA PELO BANCO. RECONHECIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No tocante ao conteúdo normativo dos arts. 267, VI, 333 e 844 do Código de Processo Civil, e 43 do Código de Defesa do Consumidor, a matéria versada nos referidos dispositivos não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. A reforma do entendimento do tribunal de origem para reconhecer que não houve recusa do banco em fornecer os documentos pretendidos pela agravada encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 530.411/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMO.
AFRONTA AOS ARTS. 267, VI, 333 E 844 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALTA DE PRESQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF. AUSÊNCIA DE RECUSA PELO BANCO. RECONHECIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No tocante ao conteúdo normativo dos arts. 267, VI, 333 e 844 do Código de Processo Civil, e 43 do Código de Defesa do Consumidor, a matéria versada nos referidos dispositivos não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. A reforma do entendimento do tribunal de origem para reconhecer que não houve recusa do banco em fornecer os documentos pretendidos pela agravada encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 530.411/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - EDcl no Ag 1160667-RJ, AgRg no AREsp 151897-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 444936 RS 2013/0401529-4 Decisão:19/03/2015
DJe DATA:31/03/2015
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