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Jurisprudência


AgRg no AREsp 530411 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0132521-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMO. AFRONTA AOS ARTS. 267, VI, 333 E 844 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALTA DE PRESQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. AUSÊNCIA DE RECUSA PELO BANCO. RECONHECIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No tocante ao conteúdo normativo dos arts. 267, VI, 333 e 844 do Código de Processo Civil, e 43 do Código de Defesa do Consumidor, a matéria versada nos referidos dispositivos não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A reforma do entendimento do tribunal de origem para reconhecer que não houve recusa do banco em fornecer os documentos pretendidos pela agravada encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 530.411/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 19/02/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - EDcl no Ag 1160667-RJ, AgRg no AREsp 151897-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 444936 RS 2013/0401529-4 Decisão:19/03/2015 DJe DATA:31/03/2015
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