AgRg no AREsp 53050 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0145106-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO.
NEGATIVA DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, §§ 1º, II, do CPC. TERMO INICIAL. CIÊNCIA FORMAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.
REEXAME PROVA. SÚMULA N° 7/STJ.
1. O Tribunal de origem estabeleceu que a ciência formal da negativa da seguradora se deu em data determinada e em virtude de documentos específicos. Concluir em sentido contrário, demandaria a reanálise do contexto probatório dos autos. Súmula nº 7/STJ.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, a teor do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil.
3. A reforma do julgado, acerca da necessidade da produção de prova pericial, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 53.050/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO.
NEGATIVA DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, §§ 1º, II, do CPC. TERMO INICIAL. CIÊNCIA FORMAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.
REEXAME PROVA. SÚMULA N° 7/STJ.
1. O Tribunal de origem estabeleceu que a ciência formal da negativa da seguradora se deu em data determinada e em virtude de documentos específicos. Concluir em sentido contrário, demandaria a reanálise do contexto probatório dos autos. Súmula nº 7/STJ.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, a teor do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil.
3. A reforma do julgado, acerca da necessidade da produção de prova pericial, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 53.050/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131
Veja
:
(PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - AgRg no AREsp 63463-CE, REsp 1210205-RS(NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA - REEXAME DO CONTEXTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 477098-RJ, AgRg no AREsp 553747-RJ, AgRg no AREsp 460078-SP, AgRg no AREsp 624229-SC
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