AgRg no AREsp 530524 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0132542-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. As razões apresentadas no recurso especial encontram-se dissociadas do que foi decidido no v. acórdão recorrido, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal.
3. Tendo a matéria da desconsideração da personalidade jurídica sido analisada em momento anterior, é incabível sua rediscussão em face da preclusão "pro judicato".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 530.524/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. As razões apresentadas no recurso especial encontram-se dissociadas do que foi decidido no v. acórdão recorrido, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal.
3. Tendo a matéria da desconsideração da personalidade jurídica sido analisada em momento anterior, é incabível sua rediscussão em face da preclusão "pro judicato".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 530.524/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja
:
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REANÁLISE DOSREQUISITOS - PRECLUSÃO) STJ - AgRg na MC 24127-SP, REsp 1193789-SP
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