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Jurisprudência


AgRg no AREsp 530612 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0145514-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. ART. 544, § 4º, II, "c", DO CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste afronta ao princípio da colegialidade, já que o art. 544, § 4º, II, "c", do CPC/73 autorizava o relator, monocraticamente, a conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, na hipótese em que o acórdão recorrido estivesse em confronto com súmula ou jurisprudência dominante neste Tribunal, caso dos autos. 2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula 182/STJ). 3. Em sede de recurso especial, não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 530.612/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 09/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 09/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:C ART:00545LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja : (VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 828626-SP, AgRg no AREsp 804735-SP, AgRg no REsp 1539940-RS(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no AREsp 737414-MT(VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no AREsp 835956-ES
Sucessivos : AgRg no HC 380057 MG 2016/0310682-0 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:02/03/2017AgRg no AREsp 1009225 SP 2016/0288513-4 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:21/02/2017AgRg no AREsp 1019985 BA 2016/0308408-9 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:21/02/2017
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