AgRg no AREsp 530759 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0132504-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO.
APRECIAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
CORREÇÃO DE INEXATIDÕES E ERROS DE CÁLCULOS. VERDADE DOS FATOS. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, principalmente quando a decisão agravada tiver se limitado a apreciar óbices processuais.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. A matéria referente à violação dos temas inseridos nos dispositivos dos arts. 463, I, e 469, II, do CPC não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ.
4. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 530.759/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO.
APRECIAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
CORREÇÃO DE INEXATIDÕES E ERROS DE CÁLCULOS. VERDADE DOS FATOS. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, principalmente quando a decisão agravada tiver se limitado a apreciar óbices processuais.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. A matéria referente à violação dos temas inseridos nos dispositivos dos arts. 463, I, e 469, II, do CPC não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ.
4. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 530.759/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(SUSPENSÃO DO FEITO - INVIÁVEL - AUSÊNCIA OMISSÃO - AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO) STJ - EDcl no AREsp 99533-PR(REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO INVIÁVEL) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1057696-RS
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