AgRg no AREsp 530876 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0140484-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PROIBIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O objetivo do agravo regimental é desconstituir a decisão ora objurgada, fazendo-o com a demonstração do seu desacerto.
Finalidade não alcançada pelo ora recorrente, uma vez que não indicou em que parte do seu agravo (art. 544 do CPC) impugnou o fundamento da decisão que não admitiu seu recurso especial. Aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Nesta via, por salto,o recorrente ataca o fundamento do julgado do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que é vedado, em razão da preclusão consumativa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 530.876/PB, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PROIBIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O objetivo do agravo regimental é desconstituir a decisão ora objurgada, fazendo-o com a demonstração do seu desacerto.
Finalidade não alcançada pelo ora recorrente, uma vez que não indicou em que parte do seu agravo (art. 544 do CPC) impugnou o fundamento da decisão que não admitiu seu recurso especial. Aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Nesta via, por salto,o recorrente ataca o fundamento do julgado do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que é vedado, em razão da preclusão consumativa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 530.876/PB, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) STJ - AgRg no AREsp 328113-PE, AgRg no AREsp 613265-RO
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 328531 SP 2013/0110998-4 Decisão:26/05/2015
DJe DATA:05/06/2015AgRg no AREsp 434123 PR 2013/0383610-5 Decisão:26/05/2015
DJe DATA:03/06/2015AgRg no AREsp 607445 DF 2014/0290685-3 Decisão:26/05/2015
DJe DATA:03/06/2015
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