AgRg no AREsp 531064 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0140882-7
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. TENTATIVA. FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO. REANÁLISE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A reanálise do iter criminis percorrido pelo agravante, para que seja aplicado o grau máximo da fração pela tentativa, enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 531.064/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. TENTATIVA. FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO. REANÁLISE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A reanálise do iter criminis percorrido pelo agravante, para que seja aplicado o grau máximo da fração pela tentativa, enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 531.064/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"Releva salientar que o fato de os atos libidinosos não terem
sido invasivos/graves, como alega o ora agravante, é indiferente
para a definição do patamar de redução da pena pela tentativa, pois
o critério utilizado é a proximidade do inter criminis para a
consumação do crime de atentado violento ao pudor".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DO ITER CRIMINIS - REEXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 368102-RS, REsp 1252770-RS, AgRg no AREsp 564394-DF
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1503724 SP 2014/0340276-5 Decisão:09/06/2015
DJe DATA:22/06/2015
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