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Jurisprudência


AgRg no AREsp 531472 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0132928-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DEPÓSITO JUDICIAL DA DÍVIDA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual, e não a partir da data em que comunicado o sinistro. 2. O depósito judicial do valor em litígio impede a atualização monetária e a fluência de juros moratórios, haja vista que a instituição bancária em que realizado o depósito já remunera a quantia com juros e correção monetária. Evita-se, assim, o indevido bis in idem. 3. Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada. Entendimento firmado no REsp nº 1.348.640/RS, representativo de controvérsia (regime do art. 543-C do Código de Processo Civil). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 531.472/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 02/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja : (JUROS DE MORA - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1071144-SP, AgRg no REsp 1376837-PR(DEPÓSITO JUDICIAL - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA) STJ - AgRg no REsp 1400648-SC, AgRg no REsp 1120846-PR, REsp 1348640-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgRg no AREsp 541417 SP 2014/0148373-5 Decisão:09/06/2015 DJe DATA:15/06/2015
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