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Jurisprudência


AgRg no AREsp 531488 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0141171-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANOS MORAIS. SEGURO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 2. Não se mostra exorbitante a condenação da recorrente no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação moral decorrente dos danos sofridos pelo recorrido pela inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 531.488/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Veja : STJ - AgRg no AREsp 372291-RJ, AgRg no AREsp 444194-SC
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