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Jurisprudência


AgRg no AREsp 531507 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0141242-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE FOSSE DETERMINADO À SEGURADORA, NO PRAZO DE 48 HORAS, O DEPÓSITO JUDICIAL DA VERBA INCONTROVERSA RECONHECIDA COMO DEVIDA A TITULO DE INDENIZAÇÃO PELA OCORRÊNCIA DO SINISTRO DIQUE SECO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA autora. 1. É uníssona a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser incabível, em regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."). Por outro lado, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, não havendo que se falar em revaloração jurídica da prova. Precedentes. 3. Quanto à alegação de contrariedade aos princípios da celeridade processual, da razoabilidade e do acesso à justiça, oportuno esclarecer que o recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 531.507/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 26/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 26/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (TUTELA ANTECIPADA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - ANÁLISE -REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 130485-GO, AgRg no REsp 1280104-RJ(NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 11760-MG, AgRg no Ag 1198023-SP, AgRg no REsp 1063256-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 853864 RJ 2016/0022181-1 Decisão:21/06/2016 DJe DATA:27/06/2016AgInt no AREsp 879329 SC 2016/0059461-4 Decisão:02/06/2016 DJe DATA:08/06/2016AgRg no AREsp 445666 PE 2013/0402990-4 Decisão:19/05/2016 DJe DATA:27/05/2016
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