AgRg no AREsp 531596 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0141327-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONEXÃO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. O Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que não há conexão entre as ações, de modo a atrair a competência da Justiça Federal. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Quanto à fixação dos juros moratórios, consoante dispõe o artigo 405 do Código Civil, em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial para cômputo dos juros de mora é a citação do devedor.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 531.596/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONEXÃO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. O Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que não há conexão entre as ações, de modo a atrair a competência da Justiça Federal. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Quanto à fixação dos juros moratórios, consoante dispõe o artigo 405 do Código Civil, em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial para cômputo dos juros de mora é a citação do devedor.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 531.596/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] quanto à fixação dos juros moratórios, consoante dispõe
o artigo 405 do Código Civil, em se tratando de responsabilidade
civil contratual, o termo inicial para cômputo dos juros de mora é a
citação do devedor.[...] Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ [...] Ressalta-se que o referido verbete sumular
aplica-se também aos recursos interpostos pela alínea "a" do
permissivo constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00405LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO DO DEVEDOR) STJ - AgRg no AREsp 428478-PR, AgRg no AREsp 441371-RJ(SÚMULA 83/STJ - RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA ALÍNEA "A") STJ - REsp 1186889-DF
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