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Jurisprudência


AgRg no AREsp 531783 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0141406-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Caso em que o Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento ante a intempestividade de anteriores embargos declaratórios, os quais não tiveram o condão de interromper o prazo para interposição de outros recursos. 2. Embora a agravante alegue que o nome do recurso foi equivocado (embargos de declaração ao invés de simples petição), de sua narrativa extrai-se que não se tratava de apontar um mero erro material, mas sim um ato judicial passível de ser impugnado (determinação de levantamento de valores), mas que não o foi no momento oportuno. Reconhecido pela instância ordinária que a recorrente foi intimada na ocasião, mas deixou de impugnar a decisão no devido prazo, não poderia, de fato, a Corte local apreciar o mérito do presente recurso. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 531.783/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja : (ERRO MATERIAL) STJ - AgRg no AgRg no Ag 570489-MG
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