AgRg no AREsp 531783 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0141406-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Caso em que o Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento ante a intempestividade de anteriores embargos declaratórios, os quais não tiveram o condão de interromper o prazo para interposição de outros recursos.
2. Embora a agravante alegue que o nome do recurso foi equivocado (embargos de declaração ao invés de simples petição), de sua narrativa extrai-se que não se tratava de apontar um mero erro material, mas sim um ato judicial passível de ser impugnado (determinação de levantamento de valores), mas que não o foi no momento oportuno. Reconhecido pela instância ordinária que a recorrente foi intimada na ocasião, mas deixou de impugnar a decisão no devido prazo, não poderia, de fato, a Corte local apreciar o mérito do presente recurso.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 531.783/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Caso em que o Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento ante a intempestividade de anteriores embargos declaratórios, os quais não tiveram o condão de interromper o prazo para interposição de outros recursos.
2. Embora a agravante alegue que o nome do recurso foi equivocado (embargos de declaração ao invés de simples petição), de sua narrativa extrai-se que não se tratava de apontar um mero erro material, mas sim um ato judicial passível de ser impugnado (determinação de levantamento de valores), mas que não o foi no momento oportuno. Reconhecido pela instância ordinária que a recorrente foi intimada na ocasião, mas deixou de impugnar a decisão no devido prazo, não poderia, de fato, a Corte local apreciar o mérito do presente recurso.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 531.783/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja
:
(ERRO MATERIAL) STJ - AgRg no AgRg no Ag 570489-MG
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