AgRg no AREsp 531930 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0139909-0
AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO CAPAZ DE MODIFICAR A CONCLUSÃO EXTERNADA NA MONOCRÁTICA. 2) AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE RECONHECEU A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AS CONDUTAS PRATICADAS PELO ACUSADO.
ALEGAÇÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE REEXAME DE PROVAS, INVIÁVEL NA VIA ELEITA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTADOS.
1. Evidenciado que os agravantes não trouxeram argumentos capazes de modificar a decisão monocrática, deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão em que se conhece do agravo apenas para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de aplicar a continuidade delitiva às condutas delituosas imputadas ao recorrente, tendo em vista o reconhecimento de que a conduta foi praticada no mesmo local (comarca de Xanxerê/SC), mediante o mesmo modo de agir (aproveitando-se do cargo para o saque dos valores e posterior depósito em suas contas bancárias) e contra a mesma vítima (CASAN - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento), existindo liame psíquico entre os crimes.
2. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no AREsp 531.930/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO CAPAZ DE MODIFICAR A CONCLUSÃO EXTERNADA NA MONOCRÁTICA. 2) AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE RECONHECEU A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AS CONDUTAS PRATICADAS PELO ACUSADO.
ALEGAÇÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE REEXAME DE PROVAS, INVIÁVEL NA VIA ELEITA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTADOS.
1. Evidenciado que os agravantes não trouxeram argumentos capazes de modificar a decisão monocrática, deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão em que se conhece do agravo apenas para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de aplicar a continuidade delitiva às condutas delituosas imputadas ao recorrente, tendo em vista o reconhecimento de que a conduta foi praticada no mesmo local (comarca de Xanxerê/SC), mediante o mesmo modo de agir (aproveitando-se do cargo para o saque dos valores e posterior depósito em suas contas bancárias) e contra a mesma vítima (CASAN - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento), existindo liame psíquico entre os crimes.
2. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no AREsp 531.930/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, retificando decisão proferida na sessão do dia
18/12/2014, por unanimidade, negar provimento aos agravos
regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
" Em relação à alegação de ofensa ao art. 59 do Código Penal,
consubstanciada na ausência de fundamentação para a exasperação da
pena-base, tendo em vista a consideração negativa da circunstância
judicial das consequência do crime, melhor sorte não socorre a
insurgência. O magistrado singular, ao valorar negativamente
referida circunstância judicial, fez menção ao fato de que 'as
conseqüências são desfavoráveis ao agente, posto que casou um
prejuízo considerável aos cofres da CASAN, que há mais de sete anos
espera ser ressarcida'. [...] Novamente decidiu em consonância com
esta Corte Superior de Justiça o Tribunal de origem, pois o elevado
prejuízo decorrente da prática de crime que gera prejuízo
patrimonial, capaz de desbordar do próprio tipo penal, autoriza o
aumento da pena-base a título de consequências do crime.".
"[...] inexistindo previsão legal expressa a respeito do
intervalo temporal necessário ao reconhecimento da continuidade
delitiva, presentes os demais requisitos da ficção jurídica, não se
mostra razoável afastá-la, apenas pelo fato de de o intervalo ter
ultrapassado 30 dias.".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00071LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00070 PAR:00003
Veja
:
(PECULATO-APROPRIAÇÃO - MOMENTO DA CONSUMAÇÃO) STJ - HC 185343-PA(PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA - LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO CRIME) STJ - RHC 14000-RS(PECULATO - PREJUÍZO DA VÍTIMA - CONSEQUÊNCIA DO CRIME - AUMENTO DAPENA-BASE) STJ - HC 206403-PB, HC 122996-RS(CRIME CONTINUADO - INTERVALO ENTRE AS CONDUTAS DELITIVAS) STJ - AgRg no REsp 1244595-RS
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