main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 532275 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0136522-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. LAVOURA. MILHO. MÁ QUALIDADE DO PRODUTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. A reforma do julgado que concluiu pela ocorrência de defeito de qualidade nas sementes produzidas pela agravante, fator determinante para o insucesso da lavoura, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 532.275/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 11/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 11/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DECISÃO ORIGINÁRIA - AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL - DECISÃO MOTIVADA ADEQUADAMENTE) STJ - AgRg no REsp 965541-RS, AgRg no Ag 1160319-MG(RECURSO ESPECIAL - LAVOURA DE MILHO - MÁ QUALIDADE DAS SEMENTESPRODUZIDAS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 189905-SP, AgRg no Ag 489545-RJ
Mostrar discussão