AgRg no AREsp 532642 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0149182-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA PREVISTA NO ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 configura-se com a realização de qualquer uma das 18 (dezoito) ações típicas ali descritas, identificadas por diversos verbos nucleares. No caso, o agravante foi condenado por transportar 10kg (dez quilos) de cocaína do Paraguai para o Brasil, sendo surpreendido na Aduana da Ponte Internacional da Amizade no momento em que ingressava em território nacional.
2. Assim, não procede o argumento de ocorrência de bis in idem na incidência da causa de aumento do art. 40, I, da Lei n.
11.343/2006, visto que o legislador, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, objetivou punir mais severamente a traficância entre países distintos, não havendo, portanto, como afastar o reconhecimento do caráter transnacional do delito.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 532.642/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA PREVISTA NO ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 configura-se com a realização de qualquer uma das 18 (dezoito) ações típicas ali descritas, identificadas por diversos verbos nucleares. No caso, o agravante foi condenado por transportar 10kg (dez quilos) de cocaína do Paraguai para o Brasil, sendo surpreendido na Aduana da Ponte Internacional da Amizade no momento em que ingressava em território nacional.
2. Assim, não procede o argumento de ocorrência de bis in idem na incidência da causa de aumento do art. 40, I, da Lei n.
11.343/2006, visto que o legislador, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, objetivou punir mais severamente a traficância entre países distintos, não havendo, portanto, como afastar o reconhecimento do caráter transnacional do delito.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 532.642/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 26/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 10kg (dez quilos) de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00040 INC:00001
Veja
:
(CAUSA DE AUMENTO DE PENA - TRANSACIONALIDADE - BIS IN IDEM) STJ - HC 217665-SP, AgRg no AREsp 503798-SC
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