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Jurisprudência


AgRg no AREsp 532646 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0143102-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GUIA LOCAL RECOLHIDA A MENOR. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. INCIDÊNCIA DO ART. 511, § 2º, DO CPC. NÃO RECOLHIMENTO APÓS INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos casos em que o preparo for recolhido a menor, a parte recorrente deve ser intimada para efetuar a complementação, por tratar-se de caso de insuficiência de preparo, e não de falta. 2. Incide a Súmula n.187/STJ nos casos em que a parte devidamente intimada a complementar o preparo do recurso mantém-se inerte. 3. Nos termos do art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 11.419/06 a publicação eletrônica substitui qualquer meio de publicação oficial, exceto nos casos em que a lei exija intimação pessoal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 532.646/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 21/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00004 PAR:00002 PAR:00003
Veja : (VALOR DO PREPARO A MENOR - POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO -INTIMAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 136097-SP, AgRg no AREsp 6580-RO, AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1031321-RJ(PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA - SUBSTITUIÇÃO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL) STJ - AgRg no AREsp 153194-PE
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