AgRg no AREsp 532693 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0134715-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
TITULAR DE CONTA-CORRENTE. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 259/STJ.
INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. O relator pode apreciar monocraticamente o mérito do recurso especial em sede de agravo em recurso especial, nos termos dos arts.
544 e 557 do CPC, 34, VII e XVIII, e 254, I, do RISTJ.
2. O titular da conta-corrente tem interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas (Súmula n. 259/STJ), independentemente de prévio pedido administrativo ao banco, para fornecimento dos extratos.
3. Ainda que a instituição financeira envie, regularmente, os extratos bancários e demonstrativos da conta ao correntista, não se exonera do dever de fornecer informações sobre os lançamentos efetuados na conta quando solicitado pelo cliente.
4. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese de inépcia da petição inicial, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 532.693/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
TITULAR DE CONTA-CORRENTE. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 259/STJ.
INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. O relator pode apreciar monocraticamente o mérito do recurso especial em sede de agravo em recurso especial, nos termos dos arts.
544 e 557 do CPC, 34, VII e XVIII, e 254, I, do RISTJ.
2. O titular da conta-corrente tem interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas (Súmula n. 259/STJ), independentemente de prévio pedido administrativo ao banco, para fornecimento dos extratos.
3. Ainda que a instituição financeira envie, regularmente, os extratos bancários e demonstrativos da conta ao correntista, não se exonera do dever de fornecer informações sobre os lançamentos efetuados na conta quando solicitado pelo cliente.
4. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese de inépcia da petição inicial, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 532.693/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 ART:00557LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00007 INC:00018 ART:00254 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000259
Veja
:
(AGRAVO JULGADO MONOCRATICAMENTE - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 169930-RN, EDcl no AgRg no Ag 1381153-RJ(CABIMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INTERESSE DE AGIR -REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - REsp 1231027-PR
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