AgRg no AREsp 532763 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0143318-2
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF.
1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.").
2. Ainda que assim não fosse, a desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, acerca da existência de prova pré-constituída apta a comprovar a liquidez e certeza do direito da impetrante, tal como colocada a questão nas razões recursais, ensejaria o reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 532.763/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF.
1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.").
2. Ainda que assim não fosse, a desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, acerca da existência de prova pré-constituída apta a comprovar a liquidez e certeza do direito da impetrante, tal como colocada a questão nas razões recursais, ensejaria o reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 532.763/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(REEXAME DE PROVA - RECURSO ESPECIAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO) STJ - AgRg no AREsp 479626-RO, AgRg no AREsp 452031-RO, AgRg no AREsp 455038-RO
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 226881 MT 2012/0187883-8 Decisão:26/05/2015
DJe DATA:10/06/2015AgRg no AREsp 469621 RO 2014/0020430-8 Decisão:24/02/2015
DJe DATA:03/03/2015AgRg no REsp 1430190 RS 2014/0008821-7 Decisão:24/02/2015
DJe DATA:16/04/2015
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