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Jurisprudência


AgRg no AREsp 532868 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0143685-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos. 2. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. (AgRg no AREsp 532.868/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 08/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais : Não é possível o conhecimento do recurso especial para alterar o valor de indenização por dano moral pela suspensão de fornecimento de energia elétrica, quando não arbitrado em valor irrisório ou exorbitante. Isso porque a apreciação da adequação do quantum indenizatório ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta via recursal por força da Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 74127-MS, AgRg no AREsp 368993-PE
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