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Jurisprudência


AgRg no AREsp 532941 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0143980-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS. LEGITIMIDADE RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. Tendo o Presidente de Corte de Contas estadual figurado como autoridade coatora em ação mandamental em que se concedeu a segurança pretendida - para determinar a nomeação e posse do impetrante no cargo de Procurador do TCE/GO -, há de se reconhecer a legitimidade recursal daquele Tribunal, a teor do que prescreve o art. 14, § 2º, da Lei n. 12.016/2009. 2. O agravante que não infirma todos os fundamentos da decisão impugnada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a legitimidade recursal do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, mantida a decisão agravada por fundamento diverso. Embargos de declaração prejudicados. (AgRg no AREsp 532.941/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 14/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental para reconhecer a legitimidade recursal do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, mantida a decisão agravada por fundamento diverso e julgar prejudicados os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 14/04/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:001533 ANO:1951***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00014 PAR:00002
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