AgRg no AREsp 533421 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0144964-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INÉPCIA DA INICIAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADOS. ERROR IN PROCEDENDO.
FUNDAMENTO INATACADO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.084.998/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009.
2. O Tribunal de origem deu a correta aplicação ao art. 282 do CPC, ao considerar cumpridos os requisitos da petição inicial, não vislumbrando a alegada inépcia da inicial uma vez que os autores narram na inicial (fls. 02/05) que estavam em "exercício fático da função de técnico em radiologia", apesar de contratados para função diversa, requerendo "indenização pecuniária".
3. Na linha da jurisprudência deste Superior Tribunal, "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013).
4. Quanto ao alegado error in procedendo, observa-se que remanesceu íntegro o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual após o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença no julgamento do Apelo, fl. 274v, retornado os autos ao juízo de origem para novo julgamento, foi determinado pelo juízo a produção de provas, quando então fora acostado pelos autores/apelados documentação de fls.
293/362, e o Estado/apelante informou em duas ocasiões (fls. 363 e 373) que não pretendia produzir provas, além das já carreadas aos autos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 533.421/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INÉPCIA DA INICIAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADOS. ERROR IN PROCEDENDO.
FUNDAMENTO INATACADO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.084.998/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009.
2. O Tribunal de origem deu a correta aplicação ao art. 282 do CPC, ao considerar cumpridos os requisitos da petição inicial, não vislumbrando a alegada inépcia da inicial uma vez que os autores narram na inicial (fls. 02/05) que estavam em "exercício fático da função de técnico em radiologia", apesar de contratados para função diversa, requerendo "indenização pecuniária".
3. Na linha da jurisprudência deste Superior Tribunal, "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013).
4. Quanto ao alegado error in procedendo, observa-se que remanesceu íntegro o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual após o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença no julgamento do Apelo, fl. 274v, retornado os autos ao juízo de origem para novo julgamento, foi determinado pelo juízo a produção de provas, quando então fora acostado pelos autores/apelados documentação de fls.
293/362, e o Estado/apelante informou em duas ocasiões (fls. 363 e 373) que não pretendia produzir provas, além das já carreadas aos autos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 533.421/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00282
Veja
:
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1084998-SC, AgRg no REsp 702802-SP, REsp 972559-RS(JULGAMENTO ULTRA PETITA) STJ - AgRg no AREsp 322510-BA, AgRg no RMS 28542-AP, AgRg no REsp 972349-MG, REsp 1049560-MG