AgRg no AREsp 533507 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0145124-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE ANIMAIS E MERCADORIAS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE REFORMA. VALORES SUPERIORES AOS MÁXIMOS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 231, II, E 242, II, DA LEI 8.666/1993. DECISÃO QUE, COM BASE NA PROVA DOS AUTOS, ATESTOU A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, POR FORÇA DA TENSÃO E DOS CONFLITOS ENVOLVENDO INDÍGENAS.
INEXISTÊNCIA DE SUPERFATURAMENTO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DANO AO ERÁRIO E DE DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não está em discussão se a aquisição de materiais de construção, de caprinos e bovinos, bem como a prestação de serviços de reforma no edifício sede da Funai, em montante que supera o valor máximo estabelecido nos arts. 231, II, e 242, II, da Lei 8.666/1993, poderia ter sido realizada sem o procedimento licitatório.
2. O Tribunal de origem analisou se a infringência à lei, no caso concreto, importou prática de ato de improbidade. E, com base na prova dos autos, concluiu não haver evidência mínima de ato doloso ou culposo, seja em relação ao enriquecimento ilícito, seja em relação à eventual infringência aos princípios administrativos.
3. Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão hostilizado: "os serviços prestados aos índios pernambucanos foram efetivados em situações emergenciais, tendo em conta o real risco de vida de qualquer operário que fosse trabalhar na Sede da FUNAI, ante a absoluta falta de segurança e o nível de revolta reprimida e a carência dos indígenas, para as quais não seria exigível a licitação"; "As testemunhas arroladas tanto pela acusação quanto pela defesa são unânimes no sentido de que a dispensa da licitação resultou das condições adversas de trabalho, da falta de conhecimento jurídico, além da pressão dos índios se encontrariam abrigados nas dependências do próprio órgão, com riscos à saúde destes, bem assim à integridade física dos servidores da FUNAI";
"(...) a autarquia era foco de conflitos, de forma permanente, devendo prestar assistência humanitária aos índios embora sem condições de fazê-lo, ficando na sede mais de 200 indígenas, especialmente crianças e que todos os cinco acusados foram vítimas de agressões por parte dos índios, ficando diversas vezes de reféns até a liberação de recursos"; "A testemunha Estela Parnes, gestora da FUNAI, afirmou que os índios ficavam na sede da FUNAI, por diversas vezes sob pressão e como reféns, sofrendo agressões físicas e morais, chegando a serem acorrentados pelos índios, que danificavam equipamentos, quebravam coisas e rasgavam documentos da Autarquia, salientando que a FUNAI não tem crédito perante o comércio local (...)"; "os elementos constantes dos autos não induzem à conclusão de que os Apelantes se tenham locupletado ou auferido qualquer benefício econômico com os atos praticados, não havendo prejuízo para a União porque a obra de reforma da sede da FUNAI foi realizada e as compras entregues aos índios, de acordo com os documentos acostados aos autos"; "não se verifica, nos autos, prova contundente de que os Demandados tenham causado dano ao Erário, mediante superfaturamento, desvio ou apropriações de bens ou valores públicos, haja vista os documentos que instruem o processo demonstrarem a efetiva aquisição dos materiais e prestação dos serviços, com a respectiva discriminação, e o correspondente pagamento, por meio de repasses (empenhos) feitos em favor das respectivas empresas".
4. Nesse contexto, a conclusão no sentido de que houve prática de ato de improbidade exige necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 533.507/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE ANIMAIS E MERCADORIAS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE REFORMA. VALORES SUPERIORES AOS MÁXIMOS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 231, II, E 242, II, DA LEI 8.666/1993. DECISÃO QUE, COM BASE NA PROVA DOS AUTOS, ATESTOU A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, POR FORÇA DA TENSÃO E DOS CONFLITOS ENVOLVENDO INDÍGENAS.
INEXISTÊNCIA DE SUPERFATURAMENTO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DANO AO ERÁRIO E DE DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não está em discussão se a aquisição de materiais de construção, de caprinos e bovinos, bem como a prestação de serviços de reforma no edifício sede da Funai, em montante que supera o valor máximo estabelecido nos arts. 231, II, e 242, II, da Lei 8.666/1993, poderia ter sido realizada sem o procedimento licitatório.
2. O Tribunal de origem analisou se a infringência à lei, no caso concreto, importou prática de ato de improbidade. E, com base na prova dos autos, concluiu não haver evidência mínima de ato doloso ou culposo, seja em relação ao enriquecimento ilícito, seja em relação à eventual infringência aos princípios administrativos.
3. Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão hostilizado: "os serviços prestados aos índios pernambucanos foram efetivados em situações emergenciais, tendo em conta o real risco de vida de qualquer operário que fosse trabalhar na Sede da FUNAI, ante a absoluta falta de segurança e o nível de revolta reprimida e a carência dos indígenas, para as quais não seria exigível a licitação"; "As testemunhas arroladas tanto pela acusação quanto pela defesa são unânimes no sentido de que a dispensa da licitação resultou das condições adversas de trabalho, da falta de conhecimento jurídico, além da pressão dos índios se encontrariam abrigados nas dependências do próprio órgão, com riscos à saúde destes, bem assim à integridade física dos servidores da FUNAI";
"(...) a autarquia era foco de conflitos, de forma permanente, devendo prestar assistência humanitária aos índios embora sem condições de fazê-lo, ficando na sede mais de 200 indígenas, especialmente crianças e que todos os cinco acusados foram vítimas de agressões por parte dos índios, ficando diversas vezes de reféns até a liberação de recursos"; "A testemunha Estela Parnes, gestora da FUNAI, afirmou que os índios ficavam na sede da FUNAI, por diversas vezes sob pressão e como reféns, sofrendo agressões físicas e morais, chegando a serem acorrentados pelos índios, que danificavam equipamentos, quebravam coisas e rasgavam documentos da Autarquia, salientando que a FUNAI não tem crédito perante o comércio local (...)"; "os elementos constantes dos autos não induzem à conclusão de que os Apelantes se tenham locupletado ou auferido qualquer benefício econômico com os atos praticados, não havendo prejuízo para a União porque a obra de reforma da sede da FUNAI foi realizada e as compras entregues aos índios, de acordo com os documentos acostados aos autos"; "não se verifica, nos autos, prova contundente de que os Demandados tenham causado dano ao Erário, mediante superfaturamento, desvio ou apropriações de bens ou valores públicos, haja vista os documentos que instruem o processo demonstrarem a efetiva aquisição dos materiais e prestação dos serviços, com a respectiva discriminação, e o correspondente pagamento, por meio de repasses (empenhos) feitos em favor das respectivas empresas".
4. Nesse contexto, a conclusão no sentido de que houve prática de ato de improbidade exige necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 533.507/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00231 INC:00002 ART:00242 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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