AgRg no AREsp 533517 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0145306-2
TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE AFIRMA ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA SEM BAIXA NO ÓRGÃO COMPETENTE. AGRAVANTE QUE DEFENDE A INEXISTÊNCIA DO ENCERRAMENTO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E INOVAÇÃO DE TESE.
1. O acórdão recorrido afirmou em sede de embargos que "O fato de ter ocorrido a suspensão das atividades sem a baixa na Junta Comercial não é suficiente à comprovação de indícios de fraude por parte do devedor, o que afasta a aplicação do enunciado nº 435 ao caso concreto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça." 2. O entendimento destoa da jurisprudência deste STJ, conforme consignado na decisão agravada, firmada no sentido de que a ausência da baixa na Junta Comercial implica dissolução irregular da empresa, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios.
3. A tese trazida pela empresa agravante, de que suas atividades não foram encerradas, não só contraria a conclusão do acórdão de origem, o que encontrara óbice na Súmula 07/STJ, como também não foi debatida em nenhum momento na Corte de origem, expressando manifesta (e vedada) inovação de tese em agravo regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 533.517/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE AFIRMA ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA SEM BAIXA NO ÓRGÃO COMPETENTE. AGRAVANTE QUE DEFENDE A INEXISTÊNCIA DO ENCERRAMENTO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E INOVAÇÃO DE TESE.
1. O acórdão recorrido afirmou em sede de embargos que "O fato de ter ocorrido a suspensão das atividades sem a baixa na Junta Comercial não é suficiente à comprovação de indícios de fraude por parte do devedor, o que afasta a aplicação do enunciado nº 435 ao caso concreto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça." 2. O entendimento destoa da jurisprudência deste STJ, conforme consignado na decisão agravada, firmada no sentido de que a ausência da baixa na Junta Comercial implica dissolução irregular da empresa, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios.
3. A tese trazida pela empresa agravante, de que suas atividades não foram encerradas, não só contraria a conclusão do acórdão de origem, o que encontrara óbice na Súmula 07/STJ, como também não foi debatida em nenhum momento na Corte de origem, expressando manifesta (e vedada) inovação de tese em agravo regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 533.517/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DISSOLUÇÃO IRREGULAR - AUSÊNCIA DE BAIXA - REDIRECIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1446154-SE
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