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Jurisprudência


AgRg no AREsp 533581 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0145626-9

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRIÇÃO DE RECURSOS VINCULADOS À CONTA DO EXECUTADO. EXEQUENTE QUE NÃO DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. No caso dos autos, a constrição recaiu sobre contas-poupança com seguro educação dos filhos do executado, as quais estavam vinculadas ao CPF daquele. Assim, não foi a exequente quem deu causa à constrição equivocada, razão pela qual não deve arcar com os honorários advocatícios (Súmula 303/STJ). 4. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, o mero ato de constrição não enseja reparação por danos morais. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 533.581/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 03/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : "No que toca à alegada violação à Súmula 303/STJ (em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios), reprisam-se os fundamentos adotados na decisão impugnada no sentido de que, 'Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula'[...]".
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000303 SUM:000518LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (DECISÃO JUDICIAL - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODAS AS ALEGAÇÕESDAS PARTES) STJ - AgRg no AREsp 552065-PE, AgRg nos EDcl no AREsp 392952-MG, AgRg no REsp 1181273-PB(EXECUÇÃO JUDICIAL - CONSTRIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL) STJ - EDcl no REsp 639627-RS, REsp 605641-RS, AgRg no AREsp 200593-DF
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