AgRg no AREsp 533711 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0145892-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 18, 130, 131, 165, 234, 248, 332, 400, 458, INCISO II, 535, INCISO II, 686, INCISO V, E 746 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 92 DA LEI N° 4.504/64. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO FIRMADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há que se cogitar em ofensa aos arts. 458, II e 535 do CPC, se, como no caso examinado, o acórdão combatido examinou de forma minudente todas as questões suscitadas pela parte recorrente e apresentou os fundamentos de suas convicções.
2. Ausente o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados, mesmo opostos embargos de declaração, têm incidência as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
3. Rever as conclusões do acórdão acerca da improcedência dos embargos à arrematação, implicaria o reexame do substrato fático constante dos autos o que na via especial é defeso ao STJ pela Súmula 7.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 533.711/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 18, 130, 131, 165, 234, 248, 332, 400, 458, INCISO II, 535, INCISO II, 686, INCISO V, E 746 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 92 DA LEI N° 4.504/64. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO FIRMADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há que se cogitar em ofensa aos arts. 458, II e 535 do CPC, se, como no caso examinado, o acórdão combatido examinou de forma minudente todas as questões suscitadas pela parte recorrente e apresentou os fundamentos de suas convicções.
2. Ausente o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados, mesmo opostos embargos de declaração, têm incidência as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
3. Rever as conclusões do acórdão acerca da improcedência dos embargos à arrematação, implicaria o reexame do substrato fático constante dos autos o que na via especial é defeso ao STJ pela Súmula 7.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 533.711/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 INC:00002 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 762023 PR 2015/0201441-0 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:01/04/2016