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Jurisprudência


AgRg no AREsp 533714 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0145893-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 17, II, DO DECRETO-LEI N. 2.681/12. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DIREITO CIVIL. DIREITO CIVIL. QUEDA EM COMPOSIÇÃO FÉRREA. ÓBITO DO PASSAGEIRO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PENSIONAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A questão apreciada na decisão agravada e não impugnada nas razões do agravo regimental não pode ser analisada por força da preclusão consumativa e da coisa julgada. 2. Configura indevida inovação recursal a pretensão de análise, em recurso posterior, de matéria não invocada no apelo especial. 3. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 4. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 533.714/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 09/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a mãe da vítima e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o irmão da vítima.
Informações adicionais : "[...] a parte recorrente trouxe à baila argumento que não foi tratado no recurso especial, a saber, o não cabimento, na espécie, da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. Sua apresentação somente na petição de agravo regimental configura inovação recursal, que não pode ser analisada por força da preclusão consumativa". "Quanto à divergência jurisprudencial, verifica-se a impossibilidade de estabelecer juízo de valor acerca da semelhança dos pressupostos fáticos dos acórdãos confrontados, pois, em se tratando de dano moral, cada caso tem peculiaridades próprias circunstâncias em que o fato ocorreu, condições do ofensor e do ofendido, grau de repercussão do fato no âmbito moral da vítima , as quais determinam a aplicação do direito à espécie. Dessa forma, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, os acórdãos, no aspecto subjetivo, são distintos, tornando incabível a análise do recurso com base no dissídio".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO ART:00557 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL) STJ - EREsp 472790-MA, AgRg no Ag 1043529-SC, REsp 883685-DF, AgRg no AREsp 544289-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 675467 RS 2015/0057228-9 Decisão:01/09/2015 DJe DATA:08/09/2015
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