AgRg no AREsp 533714 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0145893-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 17, II, DO DECRETO-LEI N. 2.681/12. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DIREITO CIVIL. DIREITO CIVIL. QUEDA EM COMPOSIÇÃO FÉRREA.
ÓBITO DO PASSAGEIRO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PENSIONAMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A questão apreciada na decisão agravada e não impugnada nas razões do agravo regimental não pode ser analisada por força da preclusão consumativa e da coisa julgada.
2. Configura indevida inovação recursal a pretensão de análise, em recurso posterior, de matéria não invocada no apelo especial.
3. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
4. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 533.714/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 17, II, DO DECRETO-LEI N. 2.681/12. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DIREITO CIVIL. DIREITO CIVIL. QUEDA EM COMPOSIÇÃO FÉRREA.
ÓBITO DO PASSAGEIRO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PENSIONAMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A questão apreciada na decisão agravada e não impugnada nas razões do agravo regimental não pode ser analisada por força da preclusão consumativa e da coisa julgada.
2. Configura indevida inovação recursal a pretensão de análise, em recurso posterior, de matéria não invocada no apelo especial.
3. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
4. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 533.714/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a
mãe da vítima e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o irmão da
vítima.
Informações adicionais
:
"[...] a parte recorrente trouxe à baila argumento que não foi
tratado no recurso especial, a saber, o não cabimento, na espécie,
da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. Sua apresentação
somente na petição de agravo regimental configura inovação recursal,
que não pode ser analisada por força da preclusão consumativa".
"Quanto à divergência jurisprudencial, verifica-se a
impossibilidade de estabelecer juízo de valor acerca da semelhança
dos pressupostos fáticos dos acórdãos confrontados, pois, em se
tratando de dano moral, cada caso tem peculiaridades próprias
circunstâncias em que o fato ocorreu, condições do ofensor e do
ofendido, grau de repercussão do fato no âmbito moral da vítima ,
as quais determinam a aplicação do direito à espécie. Dessa forma,
ainda que haja grande semelhança nas características externas e
objetivas, os acórdãos, no aspecto subjetivo, são distintos,
tornando incabível a análise do recurso com base no dissídio".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO ART:00557 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL) STJ - EREsp 472790-MA, AgRg no Ag 1043529-SC, REsp 883685-DF, AgRg no AREsp 544289-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 675467 RS 2015/0057228-9 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:08/09/2015
Mostrar discussão