AgRg no AREsp 533828 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0146156-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. MÁ VALORAÇÃO DA PROVA.
NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LAUDO PERICIAL.
INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. PARTILHA DE BENS. EXCLUSÃO. ART. 1.659 DO CC. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. O eg. Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório, entendeu ter ficado configurada a união estável, devendo, pois, serem partilhados igualmente os bens adquiridos a título oneroso.
Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação no enunciado da Súmula 7/STJ.
3. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia acerca da partilha dos bens adquiridos na constância da união estável, fundamentou seu entendimento com base na perícia judicial. A revisão do acórdão, para reconhecer que o laudo pericial foi inobservado, não depende de mera valoração de provas, mas, sim, de verdadeiro reexame de matéria fático-probatória, pretensão que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Inviável a discussão acerca da violação ao art. 1.659 do Código Civil atual, uma vez que este não se encontrava vigente à época em que desenvolvida a união estável, a qual perdurou de 1997 a agosto de 2000, tendo a ação de reconhecimento e dissolução de união estável sido ajuizada ainda em 23 de agosto de 2000. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 533.828/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 09/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. MÁ VALORAÇÃO DA PROVA.
NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LAUDO PERICIAL.
INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. PARTILHA DE BENS. EXCLUSÃO. ART. 1.659 DO CC. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. O eg. Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório, entendeu ter ficado configurada a união estável, devendo, pois, serem partilhados igualmente os bens adquiridos a título oneroso.
Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação no enunciado da Súmula 7/STJ.
3. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia acerca da partilha dos bens adquiridos na constância da união estável, fundamentou seu entendimento com base na perícia judicial. A revisão do acórdão, para reconhecer que o laudo pericial foi inobservado, não depende de mera valoração de provas, mas, sim, de verdadeiro reexame de matéria fático-probatória, pretensão que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Inviável a discussão acerca da violação ao art. 1.659 do Código Civil atual, uma vez que este não se encontrava vigente à época em que desenvolvida a união estável, a qual perdurou de 1997 a agosto de 2000, tendo a ação de reconhecimento e dissolução de união estável sido ajuizada ainda em 23 de agosto de 2000. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 533.828/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 09/02/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 09/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00131 ART:00535
Veja
:
(OMISSÃO INEXISTENTE - FUNDAMENTOS CONTRÁRIOS AOS INTERESSES DASPARTES) STJ - AgRg no REsp 1170313-RS, REsp 494372-MG, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996222-RS(VALORAÇÃO DA PROVA - LIVRE CONVENCIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1251743-SP(UNIÃO ESTÁVEL - CONFIGURAÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 527731-SP, AgRg no AREsp 225522-SP(LAUDO PERICIAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1329331-MT, AgRg no AREsp 164340-DF(FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR - INCIDÊNCIADESTA) STJ - EDcl no Ag 1037643-DF, REsp 684407-RS
Mostrar discussão