AgRg no AREsp 533871 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0146217-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. TAXA REFERENCIAL. MOMENTO DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DECRETO-LEI 70/66. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 969.129/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é possível a utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária do saldo devedor de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação.
2. Outrossim, a Corte Especial deste Tribunal, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.110.903/PR), firmou o entendimento de que o procedimento de reajuste do saldo devedor do mútuo hipotecário antes da respectiva amortização é legítimo.
3. "O Decreto-lei n. 70/1966 já teve sua inconstitucionalidade definitivamente rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, que firmaram o entendimento de que a citada legislação não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e nem mesmo o do devido processo legal" (AgRg no Ag 962.880/SC, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 22/9/2008).
4. As demais questões não foram objeto de debate no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 533.871/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. TAXA REFERENCIAL. MOMENTO DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DECRETO-LEI 70/66. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 969.129/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é possível a utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária do saldo devedor de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação.
2. Outrossim, a Corte Especial deste Tribunal, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.110.903/PR), firmou o entendimento de que o procedimento de reajuste do saldo devedor do mútuo hipotecário antes da respectiva amortização é legítimo.
3. "O Decreto-lei n. 70/1966 já teve sua inconstitucionalidade definitivamente rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, que firmaram o entendimento de que a citada legislação não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e nem mesmo o do devido processo legal" (AgRg no Ag 962.880/SC, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 22/9/2008).
4. As demais questões não foram objeto de debate no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 533.871/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Luis Felipe Salomão votaram
com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Palavras de resgate
:
TAXA REFERENCIAL (TR).
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:000070 ANO:1966
Veja
:
(SFH - MÚTUO HABITACIONAL - SALDO DEVEDOR - CORREÇÃO MONETÁRIA -UTILIZAÇÃO DA TR - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 969129-MG (RECURSO REPETITIVO)(SFH - MÚTUO HABITACIONAL - SALDO DEVEDOR - REAJUSTE ANTERIOR ÀAMORTIZAÇÃO - LEGITIMIDADE) STJ - REsp 1110903-PR (RECURSO REPETITIVO)(EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI 70/66 - APLICABILIDADE - AMPLADEFESA - CONTRADITÓRIO - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 949631-RS, RMS 27083-RJ, AgRg no Ag 962880-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 618919 SP 2014/0303328-9 Decisão:25/08/2015
DJe DATA:16/09/2015AgRg no AREsp 644604 SP 2014/0340572-2 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:04/09/2015AgRg no REsp 1372608 RS 2013/0063604-2 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:24/08/2015