AgRg no AREsp 534435 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0147230-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO. SAT. ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE BUROCRÁTICA E PÚBLICA DO CONTRIBUINTE. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. REGULARIDADE DO REENQUADRAMENTO, PELO DECRETO 6.042/2007, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL, NO GRAU DE RISCO MÉDIO, COM APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% AOS MUNICÍPIOS. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se desconhece que a atividade desenvolvida por Servidores pode, eventualmente, ter tido considerável aumento de acidente do trabalho, mas isso, por si só, não justifica o aumento da alíquota para a contribuição do SAT, isso porque a base de cálculo é fixada com base no risco da atividade desenvolvida e não apenas no aumento de acidentes do trabalho.
2. Registre-se, ainda, que o aumento de acidentes do trabalho pode decorrer de vários fatores, como por exemplo, Servidores que possuem idade avançada, e, assim, são mais vulneráveis a enfermidade, ou, até mesmo, o aumento de Servidores de um Município que aumenta proporcionalmente todos os seus índices, como produtividade, gasto e, inclusive, acidentes.
3. A atividade burocrática não se submete à mesma alíquota de outras atividades que, evidentemente, sujeitam o Trabalhador à iminência de risco de natureza evidentemente grave, como, por exemplo, extração de petróleo, gás, minérios radioativos entre outros, que estão classificados como risco intermediário e, portanto, submetidos à alíquota de 2% do SAT.
4. Todavia, a jurisprudência desta egrégia Corte Superior entende ser legal o enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da Contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho-SAT (art. 22, II da Lei 8.212/91), não violando, dessa forma, o princípio da legalidade. Ademais, uma vez que, em se tratando de Município, a alegação de exercício de atividades burocráticas, por si só, não é suficiente para afastar a alíquota fixada no regulamento. Precedentes: AgRg no REsp. 1.443.273/PE, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21.9.2015; AgRg no REsp. 1.451.021/PE, Rel.
Min. OG FERNANDES, DJe 20.11.2014; e AgRg no REsp. 1.453.308/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.9.2014.
5. Assim, considerando os precedentes desta Corte, ressalvo o meu ponto de vista, para acompanhar o entendimento sufragado por este Tribunal.
6. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO/RN a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 534.435/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 27/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO. SAT. ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE BUROCRÁTICA E PÚBLICA DO CONTRIBUINTE. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. REGULARIDADE DO REENQUADRAMENTO, PELO DECRETO 6.042/2007, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL, NO GRAU DE RISCO MÉDIO, COM APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% AOS MUNICÍPIOS. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se desconhece que a atividade desenvolvida por Servidores pode, eventualmente, ter tido considerável aumento de acidente do trabalho, mas isso, por si só, não justifica o aumento da alíquota para a contribuição do SAT, isso porque a base de cálculo é fixada com base no risco da atividade desenvolvida e não apenas no aumento de acidentes do trabalho.
2. Registre-se, ainda, que o aumento de acidentes do trabalho pode decorrer de vários fatores, como por exemplo, Servidores que possuem idade avançada, e, assim, são mais vulneráveis a enfermidade, ou, até mesmo, o aumento de Servidores de um Município que aumenta proporcionalmente todos os seus índices, como produtividade, gasto e, inclusive, acidentes.
3. A atividade burocrática não se submete à mesma alíquota de outras atividades que, evidentemente, sujeitam o Trabalhador à iminência de risco de natureza evidentemente grave, como, por exemplo, extração de petróleo, gás, minérios radioativos entre outros, que estão classificados como risco intermediário e, portanto, submetidos à alíquota de 2% do SAT.
4. Todavia, a jurisprudência desta egrégia Corte Superior entende ser legal o enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da Contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho-SAT (art. 22, II da Lei 8.212/91), não violando, dessa forma, o princípio da legalidade. Ademais, uma vez que, em se tratando de Município, a alegação de exercício de atividades burocráticas, por si só, não é suficiente para afastar a alíquota fixada no regulamento. Precedentes: AgRg no REsp. 1.443.273/PE, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21.9.2015; AgRg no REsp. 1.451.021/PE, Rel.
Min. OG FERNANDES, DJe 20.11.2014; e AgRg no REsp. 1.453.308/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.9.2014.
5. Assim, considerando os precedentes desta Corte, ressalvo o meu ponto de vista, para acompanhar o entendimento sufragado por este Tribunal.
6. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO/RN a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 534.435/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 27/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00022 INC:00002
Veja
:
(SAT - CONTRIBUIÇÃO - ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES PERIGOSAS -ESCALONAMENTO - DECRETO) STJ - AgRg no REsp 1443273-PE, AgRg no REsp 1451021-PE, AgRg no REsp 1453308-PE
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1497034 PB 2014/0301930-0 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:16/05/2016
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