AgRg no AREsp 534462 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0147369-8
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. É possível a compensação da verba advocatícia fixada na execução com aquela decorrente da procedência dos embargos do devedor, ainda que a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Precedentes: AgRg no AREsp 435.993/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 03/03/2015;
AgRg no AREsp 580.893/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014; AgRg no AREsp 640.640/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; AgRg no REsp 1.168.804/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015.
3. Conforme jurisprudência desta Corte, a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedente: EDcl no AgRg nos EREsp 1.174.957/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/11/2013.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 534.462/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. É possível a compensação da verba advocatícia fixada na execução com aquela decorrente da procedência dos embargos do devedor, ainda que a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Precedentes: AgRg no AREsp 435.993/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 03/03/2015;
AgRg no AREsp 580.893/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014; AgRg no AREsp 640.640/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; AgRg no REsp 1.168.804/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015.
3. Conforme jurisprudência desta Corte, a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedente: EDcl no AgRg nos EREsp 1.174.957/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/11/2013.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 534.462/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - EXECUÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR -JUSTIÇA GRATUITA) STJ - AgRg no AREsp 435993-RS, AgRg no AREsp 580893-RS AgRg no AREsp 640640-RS, AgRg no REsp 1168804-RS(SOBRESTAMENTO - RECURSO REPETITIVO - TRIBUNAIS DE SEGUNDAINSTÂNCIA) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1174957-RS, AgRg no Ag 1231616-SC, EDcl no AgRg no Ag 1159990-SP, AgRg no REsp 1477468-RS
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