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Jurisprudência


AgRg no AREsp 534662 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0148034-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS - ACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Inexiste violação do artigo 535, incisos I e II, do CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pelo insurgente. 2. O Tribunal local confirmou, com base na análise dos elementos de convicção acostados aos autos, a condenação da parte recorrente pelos danos materiais consignados na sentença, razão pela qual, para o acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 534.662/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 23/04/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃO -INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1402701-RS, REsp 1264044-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1304733-RS, AgRg no REsp 1245079-MG, AgRg no Ag 1407760-RJ(RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPROVAÇÃO DO DANO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 231849-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 321468 MS 2013/0092361-0 Decisão:26/05/2015 DJe DATA:01/06/2015AgRg no AREsp 665196 DF 2015/0032375-7 Decisão:12/05/2015 DJe DATA:19/05/2015AgRg no AREsp 442186 RS 2013/0382724-4 Decisão:16/04/2015 DJe DATA:24/04/2015
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