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Jurisprudência


AgRg no AREsp 534943 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0149325-1

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO, EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.345.021/CE (DJe de 02/08/2013), consagrou a tese de que é possível o exame da certidão de dívida ativa, destacando que a análise "será jurídica, caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc", e que "será fática, se se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os referidos dados". II. Na hipótese dos autos, a Corte de origem firmou o entendimento de que "a certidão de dívida ativa que embasa a execução está revestida de todos os requisitos legais, com especificação dos valores cobrados a título de principal, atualização monetária e juros, origem do débito e os respectivos fundamentos legais". III. Alterar ou modificar o entendimento da Corte de origem, no sentido da higidez da Certidão da Dívida Ativa, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável, em sede do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 604.338/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1.506.059/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015; AgRg no REsp 1.488.260/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 534.943/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 12/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00202LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00002 PAR:00005
Veja : (CDA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - ANÁLISE JURÍDICA OUFÁTICA) STJ - REsp 1345021-CE(REQUISITOS FORMAIS DA CDA - ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 7DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1506059-RS, AgRg no AREsp 604338-DF, AgRg no REsp 1488260-RS, AgRg no AREsp 609330-SC, AgRg no AREsp 113634-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1531219 MG 2015/0076659-1 Decisão:20/08/2015 DJe DATA:03/09/2015AgRg no AREsp 693222 RS 2015/0092621-8 Decisão:23/06/2015 DJe DATA:01/07/2015
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