AgRg no AREsp 534952 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0152887-7
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. DELITO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. ART. 171, § 3º, DO CP. GRAVE OFENSA AO MEIO AMBIENTE. GRADUAÇÃO DA PENA-BASE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. APLICAÇÃO.
1. A instância a quo fez utilização de dados concretos contidos nos autos para estabelecer a pena-base, tendo, ainda, valorado uma causa de aumento em 1/3 (um terço), consoante a qualificadora prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal. Precedentes.
2. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados pelo juiz na graduação da pena-base, uma vez que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do juiz, as quais, em regra, não podem ser revistas por esta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal, situação que não ocorre na espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 534.952/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. DELITO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. ART. 171, § 3º, DO CP. GRAVE OFENSA AO MEIO AMBIENTE. GRADUAÇÃO DA PENA-BASE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. APLICAÇÃO.
1. A instância a quo fez utilização de dados concretos contidos nos autos para estabelecer a pena-base, tendo, ainda, valorado uma causa de aumento em 1/3 (um terço), consoante a qualificadora prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal. Precedentes.
2. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados pelo juiz na graduação da pena-base, uma vez que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do juiz, as quais, em regra, não podem ser revistas por esta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal, situação que não ocorre na espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 534.952/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO PENAL -HIPÓTESES EXCEPCIONAIS) STJ - AgRg no AREsp 433227-PE
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