AgRg no AREsp 535028 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0154260-8
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO-OCORRÊNCIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EX-FERROVIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. OFENSA À COISA JULGADA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que o Tribunal de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. É inviável a análise da questão controvertida dos autos porquanto demanda a análise das Leis Estaduais 2.061/1953 e 7.672/1982, que disciplinam a matéria. Logo a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.
3. No caso, rever a interpretação dada pela Corte de origem ao título executivo judicial, a fim de aferir possível violação à coisa julgada, exigirá o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 30.281/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/06/2014; AgRg no AREsp 149.713/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 3/10/2012; AgRg no AREsp 224.394, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/12/2012; AgRg no REsp 1.208.502/AL, Rel Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 9/8/2011.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 535.028/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO-OCORRÊNCIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EX-FERROVIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. OFENSA À COISA JULGADA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que o Tribunal de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. É inviável a análise da questão controvertida dos autos porquanto demanda a análise das Leis Estaduais 2.061/1953 e 7.672/1982, que disciplinam a matéria. Logo a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.
3. No caso, rever a interpretação dada pela Corte de origem ao título executivo judicial, a fim de aferir possível violação à coisa julgada, exigirá o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 30.281/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/06/2014; AgRg no AREsp 149.713/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 3/10/2012; AgRg no AREsp 224.394, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/12/2012; AgRg no REsp 1.208.502/AL, Rel Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 9/8/2011.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 535.028/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:EST LEI:002061 ANO:1953 UF:RSLEG:EST LEI:003096 ANO:1956 UF:RSLEG:EST LEI:007672 ANO:1982 UF:RS
Veja
:
(LEI LOCAL - ANÁLISE - SÚMULA N. 280/STF) STJ - AgRg no AREsp 256760-SP, AgRg no Ag 1430527-SP(TÍTULO EXECUTIVO - REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO - SÚMULA N. 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 30281-RS, AgRg no AREsp 149713-PR, AgRg no AREsp 151935-MG, AgRg no AREsp 224394-SP, AgRg no REsp 1208502-AL, AgRg no AREsp 339691-SP
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