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Jurisprudência


AgRg no AREsp 535147 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0144520-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. TEMAS NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DE DANO MORAL. NÃO IRRISÓRIO OU EXAGERADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. A matéria referente à violação dos temas inseridos nos dispositivos dos arts. 6º, 12, IX, 267, I, IV e VI, 286, 500, III, 511 e 535 do CPC, 1.332 e 1.333 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o dano moral se configura in re ipsa nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes. Incidência da Súmula nº 83 desta Corte. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 535.147/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 17/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00944
Veja : (DANO MORAL - INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES -DANO IN RE IPSA - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 575650-BA, AgRg no AREsp 628620-SP(DANO MORAL - VALOR NÃO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE - ALTERAÇÃO -REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO/PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 643845-MG, AgRg no REsp 1342805-RS, AgRg no AREsp 533001-PE
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