AgRg no AREsp 535276 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0149973-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SFH. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO INSUFICIENTE. EFEITOS. QUITAÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. CABIMENTO. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. Na espécie, o Tribunal local manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, o que não inquina a decisão recorrida do vício de omissão.
2. Na ação de consignação em pagamento, a insuficiência do depósito não conduz à improcedência do pedido, mas sim à extinção parcial da obrigação, até o montante da importância consignada. Sendo o depósito insuficiente, pode haver a complementação na fase de liquidação da sentença.
3. Mostra-se ausente o interesse de agir quanto ao pleito de que a suficiência dos depósitos seja apurada apenas na fase de liquidação quando a sentença da ação de consignação já o fez, mormente com base em perícia realizada nos autos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 535.276/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SFH. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO INSUFICIENTE. EFEITOS. QUITAÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. CABIMENTO. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. Na espécie, o Tribunal local manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, o que não inquina a decisão recorrida do vício de omissão.
2. Na ação de consignação em pagamento, a insuficiência do depósito não conduz à improcedência do pedido, mas sim à extinção parcial da obrigação, até o montante da importância consignada. Sendo o depósito insuficiente, pode haver a complementação na fase de liquidação da sentença.
3. Mostra-se ausente o interesse de agir quanto ao pleito de que a suficiência dos depósitos seja apurada apenas na fase de liquidação quando a sentença da ação de consignação já o fez, mormente com base em perícia realizada nos autos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 535.276/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro
Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002 ART:00899 PAR:00002
Veja
:
(DEPÓSITOS INSUFICIENTES - QUITAÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO -CABIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1406105-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1223520-MS
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