AgRg no AREsp 535288 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0149782-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. REDUÇÃO. PRECEDENTES.
1. O magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, pode afastar ou reduzir o valor da multa cominatória, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 535.288/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. REDUÇÃO. PRECEDENTES.
1. O magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, pode afastar ou reduzir o valor da multa cominatória, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 535.288/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 533301-DF, REsp 1383779-SC
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1352343 MA 2012/0232137-0 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:08/10/2015AgRg no AREsp 595043 SP 2014/0257967-5 Decisão:02/06/2015
DJe DATA:10/06/2015
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