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Jurisprudência


AgRg no AREsp 535720 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0145977-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO. RECONHECIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A tipologia dos atos de improbidade se subdivide em: (a) atos que implicam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); (b) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA); e (c) atos que vulneram princípios da administração (art. 11 da LIA), com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da conduta ao tipo) divididos da seguinte maneira: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos arts. 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas situações do art. 10. 2. Se o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela existência do dolo na conduta praticada pelos recorrentes, na moldura delineada na legislação de regência, o acolhimento da pretensão recursal para modificar tal entendimento implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, impossível na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 06/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 06/04/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais : "As instâncias ordinárias reconheceram expressamente a conduta apta a configuração de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, na contratação sem prévio concurso público ou processo seletivo simplificado, previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Ibatiba. Nesse contexto, para se concluir acerca da inexistência de dolo na conduta praticada pelos recorrentes, na moldura delineada, seria necessária a revisão de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça". (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) Não configura ato de improbidade administrativa a contratação de professores sem concurso público quando o dolo não está bem delineado, podendo configurar uma ilegalidade.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00009 ART:00010 ART:00011LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ANÁLISE DAOCORRÊNCIA DE DOLO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 460790-PE
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