AgRg no AREsp 535745 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0150708-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO RETROATIVA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. PROVIDÊNCIA VEDADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
II - Ainda que assim não fosse, depreende-se do acórdão recorrido ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Estadual n. 10.072/76 e Decreto n. 15.275/82, além de minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos. Da forma como definido pelo Tribunal de origem, imprescindível seria a análise da lei local e o reexame do conjunto fático-probatório para o deslinde da controvérsia, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 280/STF e 7/STJ.
III - Agravo Regimental provido para negar seguimento ao Recurso Especial.
(AgRg no AREsp 535.745/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 05/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO RETROATIVA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. PROVIDÊNCIA VEDADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
II - Ainda que assim não fosse, depreende-se do acórdão recorrido ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Estadual n. 10.072/76 e Decreto n. 15.275/82, além de minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos. Da forma como definido pelo Tribunal de origem, imprescindível seria a análise da lei local e o reexame do conjunto fático-probatório para o deslinde da controvérsia, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 280/STF e 7/STJ.
III - Agravo Regimental provido para negar seguimento ao Recurso Especial.
(AgRg no AREsp 535.745/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 05/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria,
vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo regimental
para negar seguimento ao agravo em recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o
acórdão.Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e Sérgio Kukina
(Presidente).
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. BENEDITO GONÇALVES)
"No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, o recurso
igualmente não merece conhecimento, isso porque o recorrente também
deixou de apontar o dispositivo de legislação infraconstitucional a
qual teria o Tribunal de origem dado interpretação divergente,
incidindo, na espécie, o teor da Súmula 284/STF, por deficiência na
sua fundamentação".
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"A menção a dispositivos de lei local, por si só, não impede o
conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo
constitucional, visto que, in casu, a divergência travada é em torno
da interpretação de leis federais".
"Considerando que as bases fáticas que amparam o pedido da
parte recorrente já foram amplamente analisadas pelas instâncias
ordinárias, não se faz necessária nova incursão no seu acervo,
adotando-se, para tanto, as premissas já alcançadas na sentença e no
acórdão recorrido. Ademais, considera-se viável a revaloração da
prova em sede de Recurso Especial".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:EST LEI:010072 ANO:1976 UF:CELEG:EST DEC:015275 ANO:1982 UF:CELEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO - DEFICIÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 438526-DF, AgRg nos EDcl no AREsp 87521-PR, RCD no AREsp514252-RO(INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL - SÚMULA 280/STF) STJ - AgRg no AREsp 325430-PE, AgRg no REsp 1433745-SC(REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 359624-PE, AgRg no AREsp 204075-RN, AgRg no REsp 832377-AL(VOTO VISTA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE INDICAÇÃO DODISPOSITIVO OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE) STJ - AgRg no AREsp 470937-SP(VOTO VENCIDO - BASES FÁTICAS ANALISADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS- REVALORAÇÃO DA PROVA) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1396006-SC, AgRg no REsp 1517703-RS
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