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Jurisprudência


AgRg no AREsp 535846 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0151001-6

Ementa
TRIBUTÁRIO. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. IMÓVEL PERTENCENTE À UNIÃO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. 1. Não é cabível a cobrança de IPTU da concessionária de serviços portuários ocupante de imóvel em área de domínio da União, uma vez que o concessionário de serviço público, que detém a posse do bem imóvel em virtude de contrato de cessão de uso, não se confunde com o contribuinte do IPTU, qual seja, o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor por direito real, nos termos do art 34 do CTN ("art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título."). Jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 535.846/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 24/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 24/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00034
Veja : STJ - AgRg no AREsp 152656-SP, AgRg no REsp 1173678-SP, AgRg no REsp 944213-SP, AgRg no REsp 685308-RJ, AgRg no Ag 658526-SP, REsp 696888-RJ, REsp 325489-SP
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