AgRg no AREsp 535848 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0151036-8
PROCESSUAL CIVIL. VERBA SALARIAL. CARÁTER ALIMENTAR. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. ART. 649, INCISO IV, DO CPC.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, sob o regime dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema Bacen Jud, deve observar o disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 535.848/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VERBA SALARIAL. CARÁTER ALIMENTAR. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. ART. 649, INCISO IV, DO CPC.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, sob o regime dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema Bacen Jud, deve observar o disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 535.848/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00649 INC:00004(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:011382 ANO:2006
Veja
:
STJ - REsp 1184765-PA (RECURSO REPETITIVO) REsp 1189848-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 426096 MS 2013/0369965-4 Decisão:03/02/2015
DJe DATA:25/02/2015
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