AgRg no AREsp 536546 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0156150-3
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO.
SÚMULA 284 do STF.
1. O apelo especial não reúne condições de admissibilidade, uma vez que os ora agravantes não indicaram com base em qual das alíneas do inciso III do art. 105 da Constituição Federal teria sido interposto o recurso, nem apontaram o dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pelo acórdão impugnado, o que, sem dúvida, revela a deficiência de sua fundamentação, justificando a incidência da Súmula 284 do STF.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 536.546/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO.
SÚMULA 284 do STF.
1. O apelo especial não reúne condições de admissibilidade, uma vez que os ora agravantes não indicaram com base em qual das alíneas do inciso III do art. 105 da Constituição Federal teria sido interposto o recurso, nem apontaram o dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pelo acórdão impugnado, o que, sem dúvida, revela a deficiência de sua fundamentação, justificando a incidência da Súmula 284 do STF.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 536.546/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do
TJ/SC), Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do
TJ/SP), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 344725-GO
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