AgRg no AREsp 536676 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0155312-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ. NECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
2. In casu, o Tribunal a quo afirmou inexistir comportamento de má-fé da CEF, na medida em que todo o procedimento realizado para satisfazer o seu crédito seguiu as determinações legais, oportunizando-se a mais ampla defesa por parte dos executados, como bem demonstram as notificações e correspondências enviadas previamente aos mutuários antes da adoção dos procedimentos legais tendentes à alienação extrajudicial do bem dado em garantia.
3. Para se modificar a conclusão do Tribunal de origem, seria necessário o reexame de provas, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 536.676/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ. NECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
2. In casu, o Tribunal a quo afirmou inexistir comportamento de má-fé da CEF, na medida em que todo o procedimento realizado para satisfazer o seu crédito seguiu as determinações legais, oportunizando-se a mais ampla defesa por parte dos executados, como bem demonstram as notificações e correspondências enviadas previamente aos mutuários antes da adoção dos procedimentos legais tendentes à alienação extrajudicial do bem dado em garantia.
3. Para se modificar a conclusão do Tribunal de origem, seria necessário o reexame de provas, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 536.676/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro
Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - MÁ-FÉ DO CREDOR - DEMONSTRAÇÃO -NECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1149897-RS, REsp 1032952-SP, AgRg no AgRg no Ag 729936-RS(DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - REVISÃO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1310339-MS, AgRg nos EDcl no REsp 757825-RS, AgRg no AREsp 290219-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 153061 SP 2012/0044934-0 Decisão:17/03/2015
DJe DATA:14/04/2015