main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 536708 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0140225-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. APÓLICE PRIVADA. QUESTÃO PACIFICADA EM JULGAMENTO DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.091.363/SC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento de recurso representativo de controvérsia - REsp 1.091.363/SC, firmou o entendimento de que "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide". 2. No caso, a não vinculação do contrato ao FCVS - apólice privada, ramo 68 - revela carência de interesse jurídico da CEF a justificar sua intervenção na lide. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 536.708/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 21/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 21/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : "[...] inviável, em sede de recurso especial, desconstituir convicção firmada com base nos elementos informativos da lide, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ na pretensão recursal". "[...] nos termos da jurisprudência do STJ, 'não viceja a pretensão de ser necessário o trânsito em julgado do acórdão que firmou a tese na qual se baseou a decisão recorrida' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕESSALARIAIS - CARÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF) STJ - REsp 1091363-SC (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - INVOCAÇÃO COMO PRECEDENTE - TRÂNSITOEM JULGADO)AgRg nos EDcl no REsp 1044742-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 540669 PR 2014/0163581-5 Decisão:01/10/2015 DJe DATA:21/10/2015AgRg no AREsp 550662 PR 2014/0177232-3 Decisão:01/10/2015 DJe DATA:21/10/2015
Mostrar discussão