AgRg no AREsp 536708 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0140225-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. APÓLICE PRIVADA.
QUESTÃO PACIFICADA EM JULGAMENTO DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RESP 1.091.363/SC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento de recurso representativo de controvérsia - REsp 1.091.363/SC, firmou o entendimento de que "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide".
2. No caso, a não vinculação do contrato ao FCVS - apólice privada, ramo 68 - revela carência de interesse jurídico da CEF a justificar sua intervenção na lide.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 536.708/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. APÓLICE PRIVADA.
QUESTÃO PACIFICADA EM JULGAMENTO DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RESP 1.091.363/SC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento de recurso representativo de controvérsia - REsp 1.091.363/SC, firmou o entendimento de que "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide".
2. No caso, a não vinculação do contrato ao FCVS - apólice privada, ramo 68 - revela carência de interesse jurídico da CEF a justificar sua intervenção na lide.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 536.708/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 21/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"[...] inviável, em sede de recurso especial, desconstituir
convicção firmada com base nos elementos informativos da lide,
incidindo o óbice da Súmula 7/STJ na pretensão recursal".
"[...] nos termos da jurisprudência do STJ, 'não viceja a
pretensão de ser necessário o trânsito em julgado do acórdão que
firmou a tese na qual se baseou a decisão recorrida' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕESSALARIAIS - CARÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF) STJ - REsp 1091363-SC (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - INVOCAÇÃO COMO PRECEDENTE - TRÂNSITOEM JULGADO)AgRg nos EDcl no REsp 1044742-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 540669 PR 2014/0163581-5 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:21/10/2015AgRg no AREsp 550662 PR 2014/0177232-3 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:21/10/2015
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