main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 536771 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0155506-5

Ementa
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de Justiça Carioca, analisando os elementos fáticos entendeu, não só com base nos depoimento dos milicianos, mas também em razão dos objetos apreendidos com o réu, pela manutenção de sua condenação, portanto, modificar o julgado demandaria, inevitavelmente, a incursão na seara probatória, providência inviável em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 536.771/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 12/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 436599-SP, AgRg no AREsp 258562-BA
Mostrar discussão