AgRg no AREsp 536771 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0155506-5
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal de Justiça Carioca, analisando os elementos fáticos entendeu, não só com base nos depoimento dos milicianos, mas também em razão dos objetos apreendidos com o réu, pela manutenção de sua condenação, portanto, modificar o julgado demandaria, inevitavelmente, a incursão na seara probatória, providência inviável em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 536.771/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal de Justiça Carioca, analisando os elementos fáticos entendeu, não só com base nos depoimento dos milicianos, mas também em razão dos objetos apreendidos com o réu, pela manutenção de sua condenação, portanto, modificar o julgado demandaria, inevitavelmente, a incursão na seara probatória, providência inviável em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 536.771/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 436599-SP, AgRg no AREsp 258562-BA
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