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Jurisprudência


AgRg no AREsp 536996 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0152904-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há que se cogitar de ofensa ao art. 535 do CPC, pois a Corte local prestou a jurisdição de forma ampla, mediante adequada fundamentação, apenas não dirimindo a questão de acordo com o defendido pelo ora agravante. 2. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 131 do CPC. 3. Rever entendimento das instâncias ordinárias que concluíram, com base em elementos fático-probatórios, estar configurado o julgamento citra petita, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 536.996/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 11/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO) STJ - REsp 1203035-SP, AgRg no AREsp 28318-RS(SENTENÇA QUE NÃO ANALISA TODOS OS PEDIDOS - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 305993-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 201967-MS, AgRg no AREsp 554790-RS
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