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Jurisprudência


AgRg no AREsp 537558 / APAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0154594-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ALEGA VIOLAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. É entendimento pacífico nesta Corte que o recurso especial interposto contra acórdão de ação rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos desta ação (enumerados no art. 485 do CPC), e não aos fundamentos do julgado rescindendo. Precedentes: AgRg no REsp nº 1.366.969/DF, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 14/06/2013; AgRg no REsp nº 1.268.782/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 08/02/2013 e AgRg no AREsp nº 67.577/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2012. 2. Hipótese em que o recurso especial limita-se a expor os motivos pelos quais a autora da ação rescisória entende que o julgado deve ser rescindido, sem nenhuma menção ao art. 485, V, do CPC, o que caracteriza deficiência de fundamentação, de modo a incidir a Súmula 284/STF. 3. É inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que "a demonstração do dissenso interpretativo suscitado, aperfeiçoa-se, tão-somente, a partir da comparação analítica entre os julgados apontados como paradigmas e aquele que se pretende ver reformado; sendo imprescindível a similitude fática dos casos confrontados e a indicação do dispositivo legal objeto da interpretação controvertida, o que não se verifica nos autos" (AgRg no REsp 1169505/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 09/11/2011). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 537.558/AP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 24/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 24/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005
Veja : (AÇÃO RESCISÓRIA - EXAME DE PRESSUPOSTOS) STJ - AgRg no REsp 1366969-DF, AgRg no REsp 1268782-PR, AgRg no AREsp 67577-DF(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 231992-AP, AgRg no REsp 1169505-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 306923 RJ 2013/0059234-0 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:02/02/2016AgRg no AREsp 500928 PA 2014/0083328-3 Decisão:15/09/2015 DJe DATA:24/09/2015AgRg no AREsp 378740 BA 2013/0239867-5 Decisão:08/09/2015 DJe DATA:24/09/2015
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