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Jurisprudência


AgRg no AREsp 537695 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0158013-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMAS DIVERSAS (DUAS). CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. REQUISITO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este Tribunal Superior entende que "não há mais nenhum impedimento à aplicação da regra do crime continuado no caso, em face do princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL), sendo certo que o fato de os crimes terem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do referido instituto, notadamente quando os atos tiverem sido praticados no mesmo contexto fático" (AgRg no REsp n. 1.359.778/MG, rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 26/3/2015). 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. 3. No caso, os delitos de estupro de vulnerável se deram contra vítimas diversas, nas mesmas condições de lugar e maneira de execução, no mesmo dia. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 537.695/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 26/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012015 ANO:2009LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00040LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071
Veja : (CRIME PRATICADO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES - RECONHECIMENTO DACONTINUIDADE DELITIVA - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1359778-MG, AgRg no REsp 1368446-DF, REsp 1028062-RS
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