AgRg no AREsp 537771 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0147947-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM JURIPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO TRAZ O COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PEDIDO INCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.
1. Os agravos regimentais não trazem argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão por que mantenho a decisão que, monocraticamente, negou seguimento aos recursos especiais.
2. A decisão recorrida está em conformidade com precedentes do STJ, já que entendeu que a ausência de individualização pormenorizada das condutas nos casos de crimes societários, não é, por si só, motivo de inépcia da denúncia.
3. Os recorrentes argumentaram nas peças recursais divergência jurisprudencial entre tribunais, porém não fizeram o cotejo analítico do dissídio, e apenas transcreveram várias decisões judiciais, o que inviabiliza o conhecimento dos recursos especiais.
4. Não cabe aos recorrentes, em sede de recurso especial, acrescentarem fatos não analisados em instância ordinária, pois pode configurar supressão de instância, e não é permitido o reexame do contexto fático-probatório neste momento processual, conforme verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
5. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no AREsp 537.771/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM JURIPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO TRAZ O COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PEDIDO INCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.
1. Os agravos regimentais não trazem argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão por que mantenho a decisão que, monocraticamente, negou seguimento aos recursos especiais.
2. A decisão recorrida está em conformidade com precedentes do STJ, já que entendeu que a ausência de individualização pormenorizada das condutas nos casos de crimes societários, não é, por si só, motivo de inépcia da denúncia.
3. Os recorrentes argumentaram nas peças recursais divergência jurisprudencial entre tribunais, porém não fizeram o cotejo analítico do dissídio, e apenas transcreveram várias decisões judiciais, o que inviabiliza o conhecimento dos recursos especiais.
4. Não cabe aos recorrentes, em sede de recurso especial, acrescentarem fatos não analisados em instância ordinária, pois pode configurar supressão de instância, e não é permitido o reexame do contexto fático-probatório neste momento processual, conforme verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
5. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no AREsp 537.771/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:A
Veja
:
(CRIMES SOCIETÁRIOS - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA -INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - SÚMULA 83/STJ) STJ - RHC 55597-SC, HC 134142-AM
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