AgRg no AREsp 537911 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0154931-4
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES SUSCITADAS COM BASE NOS ARTS.
219, § 5º, DO CPC, 2º e 3º DA CLT, 156, V, 173, I, DO CTN, 17 DA LEI 8.029/90, 1º DA PORTARIA MPAS 3.464/2001 E RESOLUÇÃO 1.931/2009, DO CFM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, porquanto as alegações de ofensa aos arts. 219, § 5º, do CPC, 2º e 3º da CLT, 156, V, 173, I, do CTN, 17 da Lei 8.029/90, 1º da Portaria MPAS 3.464/2001 e Resolução 1.931/2009, do CFM, não foram discutidas, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente.
II. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 211 do Superior Tribunal de Justiça ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
III. É firme a orientação da Corte Especial do STJ no sentido de que não se pode conhecer, em sede de recurso especial, de matéria não prequestionada, ainda que de ordem pública (STJ, EREsp 805.804/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/07/2015; AgRg nos EREsp 1.253.389/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/05/2013).
IV. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que, em Agravo Regimental, "não se conhece de matéria nova, não suscitada no recurso especial, por se tratar de nítida inovação recursal, vedada em razão da preclusão consumativa quanto ao tema" (STJ, AgRg no REsp 1.457.259/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 537.911/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES SUSCITADAS COM BASE NOS ARTS.
219, § 5º, DO CPC, 2º e 3º DA CLT, 156, V, 173, I, DO CTN, 17 DA LEI 8.029/90, 1º DA PORTARIA MPAS 3.464/2001 E RESOLUÇÃO 1.931/2009, DO CFM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, porquanto as alegações de ofensa aos arts. 219, § 5º, do CPC, 2º e 3º da CLT, 156, V, 173, I, do CTN, 17 da Lei 8.029/90, 1º da Portaria MPAS 3.464/2001 e Resolução 1.931/2009, do CFM, não foram discutidas, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente.
II. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 211 do Superior Tribunal de Justiça ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
III. É firme a orientação da Corte Especial do STJ no sentido de que não se pode conhecer, em sede de recurso especial, de matéria não prequestionada, ainda que de ordem pública (STJ, EREsp 805.804/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/07/2015; AgRg nos EREsp 1.253.389/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/05/2013).
IV. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que, em Agravo Regimental, "não se conhece de matéria nova, não suscitada no recurso especial, por se tratar de nítida inovação recursal, vedada em razão da preclusão consumativa quanto ao tema" (STJ, AgRg no REsp 1.457.259/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 537.911/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DEVIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 657335-RS(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DEPREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1469360-SP, AgRg no AREsp 543399-PR, EREsp 805804-ES, AgRg nos EREsp 1253389-SP(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1457259-RN
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1517590 AM 2015/0039497-1 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:17/03/2016AgRg no AREsp 523256 PE 2014/0128337-6 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:17/03/2016
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